O PSOL ENTROU COM RECURSO CONTRA A DECISÃO DA JUÍZA TRICIA E TAMBÉM O MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL,O MESMO QUE TINHA, SEGUNDO ALGUNS O DIREITO DE IMPUGNAR A VICE DE RENI.
SEGUE O TEXTO DO RECURSO:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA ELEITORAL DA 46ª ZONA ELEITORAL DE FOZ DO
IGUAÇU-PR
AUTOS: 116-92/2012
Impugnação de Registro de Candidatura
Impugnante: PSOL
Impugnado: Francisco Lacerda Brasileiro
PSOL – PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE, já
qualificado nos autos, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua
procuradora subscrevente, manifestar seu inconformismo com a sentença de folhas
que declarou extinta a impugnação, deferindo o registro de candidatura do
impugnado para concorrer ao cargo de Prefeito, ao contrário do que foi
pleiteado pelo partido recorrente.
Dante
disso, vêm respeitosamente interpor Recurso
Eleitoral Inominado, nos termos dos arts. 266 e 267 do Código
Eleitoral, no prazo legal, requerendo
sejam as Razões encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, conforme
determina legislação em vigor, além de requerer seja exercitado o juízo de
retratação, nos termos do § 7º do art. 267, conforme passa a expor:
1.
Do juízo de retratação:
Excelência,
nos termos do art. 267, d
7º, “se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele
interposto”, o que evidencia a possibilidade de haver verdadeiro juízo de
retratação em sede de processo judicial eleitoral. Para o caso em tela, os
mesmos motivos que justificam o juízo de retratação, podem perfeitamente servir
de fundamentos para a reforma da sentença, o que desde já se requer.
Nos
termos da decisão, o dispositivo da sentença é contundente: “Diante do exposto, ao tempo em que declaro
extinta a impugnação de fls. 77/110, sem resolução de mérito na forma do art.
267, VI do Código de Processo Civil, defiro o pedido de registro de candidatura
de FRANCISCO LACERDA BRASILEIRO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o
numero 65, para as eleições de 2012, com a seguinte opção de nome: CHICO
BRASILEIRO.”
Em
que pese o respeito ao entendimento da MM. Julgadora, pede-se a este juízo a
sensibilidade de rever seu posicionamento, eis que as provas são mais que suficientes
para demonstrar a INELEGIBILIDADE do impugnado, seja pelos motivos apontados na
exordial, seja pelos fundamentos jurídicos destacados pelo representante do
Ministério Público, havendo concordância para o Ministério Público e para o
Impugnante que se o candidato Chico Brasileiro continuar na disputa eleitoral
sérios prejuízos serão experimentados pela sociedade, já que a Constituição
Federal não será respeitada.
Requer-se
a revisão de posicionamento em especial quanto à extinção do processo sem a
resolução do mérito, conseqüência do precipitado julgamento no sentido de
conferir ilegitimidade ativa do PSOL, pois tal visão não é unânime na
jurisprudência. Por certo a decisão da MM. Juíza pelo indeferimento de qualquer
candidatura INDEPENDE de qualquer impugnação, pois a lei eleitoral lhe dá
competência para processar os pedidos ex
officio, verificando caso a caso o preenchimento das exigências legais.
Frise-se:
a lei complementar 64/90 confere legitimidade a qualquer candidato, partido
político, coligação ou Ministério Público para a impugnação, sem que um
exclua a legitimidade do outro. Logo, todos detêm, ao mesmo tempo, legitimidade
ativa. Qualquer interpretação diversa não é fruto da mens legis.
De acordo
com Tércio Sampaio F. Junior, "a
hermenêutica jurídica é uma forma de pensar dogmaticamente o direito que
permite um controle das consequências possíveis de sua incidência sobre a
realidade antes que elas ocorram. (FERRAZ, SAMPAIO F. TERCIO Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo:
Editora Atlas S.A., 2003").
A
realidade, Excelência, é que o pleito eleitoral será disputado por cidadão que
não possui condição constitucional de elegibilidade, reconhecido judicialmente.
Ao impedir-se esta análise, neste momento processual, sob a alegação de ilegitimidade
ativa, não só a Constituição será atacada, mas a própria democracia, o que vai
de encontro com a principiologia recepcionada pela nova sistemática processual
brasileira, conforme exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil.
‘Há
mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e
correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do
Direito, ouvidas em todo o País. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de
Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver
problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza
fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam
valores constitucionais.’
Aliás, o artigo primeiro do Projeto do Código de Processo Civil não
deixa margem de dúvida quanto à mudança de direção, ao estabelecer, com todas
as letras, a necessidade de se observar o primado principiológico
constitucional:
‘O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições
deste Código.’
Percebe-se, por conseguinte, que a fonte primária de interpretação
das regras constitucionais situa-se na Constituição Federal. É a derrocada do
artigo 126 do vigente Código de Processo Civil. Desse modo, ao se buscar a
interpretação e aplicação da norma processual, deve se deixar de lado a lei, os
costumes, a analogia, mas considerar-se o legado deixado pelos princípios
constitucionais.
Na esteira dessa linha de raciocínio, vale a transcrição do artigo
6º do Projeto, a saber:
‘Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da
dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.’
Ressalte-se,
portanto, a imperiosa necessidade do juízo de retratação, Excelência, pois não
se trata de simples falta de fundamento processual, até mesmo porque a
jurisprudência diverge quanto à legitimidade, nos termos do julgado a seguir
colacionado. Em que pese o respeito ao entendimento diverso do MM juízo e do
ilustre representante do MP, não se pode lançar mão de regras processuais não
unânimes para autorizar que todo o sistema das eleições municipais de 2012 ao
cargo de prefeito seja danificado.
RO
- RECURSO ORDINARIO nº 320 - Palmas/TO
Acórdão
nº 320 de 30/09/1998
Relator(a)
Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/1998
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 1, Página 79
Ementa:
Registro de candidato -
Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção - Não cabimento
de recurso ordinário - Recursos recebidos como especiais.
Recurso formulado por coligação e Partido que
não impugnaram o pedido de registro: ilegitimidade. Precedentes do TSE.Rejeição da
alegação de existência de litisconsórcio necessário e de cerceamento de defesa.
Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias.
Recurso interposto por
candidatos - Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos
praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere
às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º da Constituição
Federal.
Rejeição das alegações de
violação aos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.504/97. Desconstituição de coligação - Questão que não é objeto do
processo.
Exame da Lei e das normas
estatutárias que levou a Corte Regional à conclusão de que os candidatos foram
escolhidos em convenção.
Recursos não conhecidos.
Decisão:
O Tribunal não conheceu
dos recursos. Unânime.
Indexação:
Descabimento, recurso
ordinário, acórdão, (TRE), deferimento, registro de candidato, deputados,
ausência, discussão, inelegibilidade; cabimento, recurso especial. (GJS)
Ilegitimidade
ativa, interposição, recurso, coligação partidária, partido
político, ausência, impugnação, registro de candidato. Possibilidade,
Justiça Eleitoral, exame, lide, interna corporis, partido
político, âmbito, legalidade, inclusão, normas, estatuto, interesse
publico. Deferimento, registro de candidato, pedido, apresentação, candidato, partido
político, desobediência, normas, estatuto partidário, proporcionalidade,
distribuição, vaga, chapa, participação, convenção, ausência, alcance,
percentagem, voto.
Possibilidade, partido político, fixação, normas, escolha, registro de candidato, omissão,
estatuto. (AJS)
Decisões no mesmo sentido:
Precedente: RO Nº:
88 (RO) - TO, AC. Nº 88, DE 20/08/1998, Rel.: EDUARDO
ALCKMIN
Precedente: RESPE Nº:
10009 (RESPE) - BA, AC. Nº 12726, DE 24/09/1992, Rel.:
SEPÚLVEDA PERTENCE
Precedente: RESPE Nº:
15357 (RESPE) - PE, AC. Nº 15357, DE 27/08/1998, Rel.: EDUARDO
RIBEIRO
Some-se
a isso ainda o fato de que a impugnação não pretende discutir fundamentos
processuais, mas cabalmente demonstrar (como reconhecido pelo Ministério
Público) evidente fundamento constitucional para o indeferimento do registro da
candidatura, podendo-se trazer para o caso, mutatis
mutandis, a Súmula 11 do TSE, ao determinar que: “no processo de registro de candidatos, o
partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o
deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional.”
Excelência,
é muito importante para o processo civil moderno que haja o respeito ao
princípio da cooperação entre partes e o julgador. Neste sentido, a retratação,
caso evidentemente coerente com a liberdade no julgamento, indica possibilidade
de transformar o direito processual eleitoral, conferindo-lhe máxima
efetividade. Diante disso, requer Vossa prudente reavaliação de todos os
fundamentos da impugnação, exercendo o juízo de retratação ainda em sede de
juízo singular, culminando com novo posicionamento judicial, agora para
indeferir o registro do Sr. Chico Brasileiro.
Termos
em que
Pede
deferimento
Foz
do Iguaçu 25 de julho de 2012.
__________________________
Elizangela Lazzaretti
OAB/PR 27.311
___________________________________________________________________________
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES DO RECURSO
Recorrente: PSOL –Partido Socialismo e Liberdade
Recorrido: Francisco Lacerda Brasileiro
EMÉRITOS JULGADORES!
Antes
de qualquer consideração sobre o inconformismo do Recorrente necessário se faz
um breve resumo dos acontecimentos, para melhor entendimento de Vossas
Excelências, quanto ao exato ponto onde reside à postulação da lide.
A
MM Juiz “a quo” entendeu que o
registro da candidatura do Recorrido deve ser deferido, tendo em vista que o
partido Recorrente não detinha
legitimidade ativa. Acresça-se ainda que a sentença recorrida mesclou
entendimentos sobre “contas-sujas” com “fichas-sujas”. Vale dizer, deferiu-se o
registro por ter entendido que a desaprovação das contas do recorrido não seria
motivo suficiente para retirar-lhe a capacidade eleitoral e passiva, nos termos
da Instrução 154264 do TSE, “... que a
falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos
candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições de 2012.”
O
ilustre representante do Ministério Público em seu parecer junto aos autos de
impugnação, entendeu pela ilegitimidade ativa da impugnante, mas convence-se
que o recorrido não pode ser candidato, pois não preenche os requisitos legais
para tanto. Sua posição, aliás, culminou com a interposição de Recurso
Eleitoral, diante da evidente inconstitucionalidade verificada.
Á
luz do princípio da razoabilidade, não há como se manter a sentença, pois o
Recorrido está à margem da legislação eleitoral, ao tentar disputar eleições
sem ter suas contas aprovadas, sendo “conta-suja”, portanto, o que por si só
fere a moralidade eleitoral. Vai além, recebe condenação do TRE- Paraná,
encaixando-se perfeitamente na tão debatida e polêmica “lei da ficha-limpa”.
São
palavras simples, Excelências, mas que trazem este recurso à realidade: o
candidato recorrido não possui quitação eleitoral reconhecida por Tribunal,
aliás pelo Pleno do Tribunal Regional que agora analisa este recurso.
O
próprio TSE, em parceria com a OAB, assume esforços para não se esvaziar a
força normativa da nova legislação, conforme se destaca das informações
divulgadas pela agência de notícias do TSE, com grifos pessoais: http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1485128:
“A presidente do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e o presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante,
assinaram nesta terça-feira (3) protocolo de cooperação com a finalidade de
estimular o voto limpo nas eleições municipais de 2012. O protocolo foi firmado
em encontro no edifício-sede do TSE, em Brasília, que contou com a participação
de presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e conselheiros da OAB.
O objetivo do protocolo é promover
campanhas de conscientização pelo voto limpo junto à população, com vistas a
dar efetividade à legislação eleitoral, particularmente à Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar 135) nas Eleições 2012.
Pelo protocolo de cooperação, o TSE incentivará os Tribunais Regionais
Eleitorais e as Zonas Eleitorais e o Conselho Federal da OAB as suas seccionais
e subseções a promoverem campanhas com o objetivo de conscientizar os cidadãos
sobre a importância do voto limpo e do respeito à legislação eleitoral para o
fortalecimento da Democracia no Brasil.
Na solenidade, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o TSE e a OAB resolveram assinar
um protocolo de cooperação para aumentar a informação dos cidadãos sobre a
legislação eleitoral, com a participação das seccionais da Ordem e dos TREs por
meio de programas e campanhas.
A presidente do TSE disse que a OAB pode contribuir muito para o alcance desse
objetivo. “As seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil têm essa
capilaridade, que faz com que chegue a cada brasileiro de maneira mais profunda
essa informação, sobre o que nós queremos neste processo eleitoral”, disse a
ministra.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que as
Eleições 2012 serão as primeiras do país em que vigorará a Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar 135), “lei pela qual tanto lutou a Ordem dos Advogados do
Brasil”.
“Que ela seja efetivamente aplicada
não apenas pelos juízes [eleitorais], mas pelo cidadão. Por isso, queremos que
haja o candidato ficha limpa e que o cidadão vote limpo”, disse a ministra.
Segundo ela, o objetivo do acordo assinado entre o TSE e a OAB é oferecer a
cada cidadão, que vota e que não vota, todas as informações para que se possa
garantir “a efetividade jurídica e a legitimidade social da lei”.
“Ou seja, que cada instituição judiciária eleitoral atue com rigor no sentido
de fazer valer a lei e que cada cidadão tenha todas as informações necessárias
para livremente exercer a sua escolha soberana”, disse a ministra.
A presidente do TSE destacou que a OAB tem sido ao longo dos anos uma grande
parceira da Justiça Eleitoral na conscientização dos cidadãos sobre a
importância do voto para o fortalecimento da Democracia.
“A imprensa faz esse papel [de divulgação dos direitos eleitorais e de outros
ao cidadão] como grande co-autora da Democracia, mas queremos aprofundar para
fazer chegar com maior tipo de detalhamento possível ao Brasil. O Conselho
Federal da OAB pode, pelas seccionais e subseccionais, fazer com que cada
cidadão brasileiro tenha informações muito corretas sobre cada qual dos
candidatos, o que até nós mesmos para votar precisamos ir atrás [dessas
informações] para saber o que se diz, o que se faz, o que se fala e o que se
é”, disse a ministra Cármen Lúcia.
De acordo com Ophir Cavalcante, é importante que o TSE e a OAB mantenham e
estendam esses mesmos laços de parceria aos Estados brasileiros, na busca de
eleições que reflitam aquilo que os cidadãos desejam em termos de
representatividade. “A OAB mais uma vez procura cumprir o seu papel de
defensora das leis, da Constituição e da cidadania”, afirmou.
Segundo ele, defender a Constituição e a cidadania não é só defender de maneira
processual a efetividade da lei, é também defender os princípios inerentes à
Constituição e que dela surgem.
“E, sobretudo, para que tenhamos uma
Democracia forte em nosso país, é necessário que tenhamos sempre eleições
limpas, que reflitam a vontade do eleitor, que não sejam tisnadas pelo abuso de
poder econômico e político”, afirmou Ophir.
O protocolo assinado pelo TSE e a OAB vigora até a realização do segundo turno
das Eleições 2012. O protocolo não gera qualquer transferência de recursos
financeiros entre as partes envolvidas no acordo.
Mais
uma vez se está a discutir a interpretação das leis, suas conseqüências, sua
efetividade, em especial harmonia com o sistema de princípios adotados.
É
sabido que os princípios são à base de todo ordenamento jurídico. Por isso,
necessário posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca da matéria,
in verbis:
"Princípio é, por
definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
dispositivo fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência
exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que
lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
(...) Violar um princípio é
muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a
um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a
mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua
estrutura mestra.
O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade funcionam como meios de controle dos atos
estatais, através da contenção dos mesmos dentro de limites razoáveis e
proporcionais aos fins públicos.
O
representado perdeu a capacidade eleitoral passiva ao incorrer na prática
proibida pelo artigo 1, I, “j” da Lei Complementar 64/90 com alterações da Lei
135/2010 no que tange especificamente ao fato de ter contas não prestadas de
forma a respeitar a legislação, ou numa linguagem mais simples: ao disputar o
cargo de Deputado Federal em 2010, não emitiu recibos eleitorais para todos os
recursos arrecadados, não juntou documentos comprobatórios da propriedade dos
veículos utilizados em sua campanha e realizou despesas com a campanha antes da
aquisição dos recibos eleitorais.
De
tudo isso, importa preservar a democracia. Não há que se falar em exceções,
tendo em vista que o recorrido abusa do poder econômico de várias formas, como
reconhecido pelo TRE, na tentativa de manter-se no poder.
Abusa-se
do poder e da moralidade eleitoral, colocando-se em situações iguais para
concorrer ao cargo de prefeito de Foz do Iguaçu candidatos com situações
jurídicas diversas, o que interfere, certamente, no resultado das eleições.
Importantíssimo
ainda destacar que a sentença a que se busca reforma, houve destaque para um
posicionamento doutrinário do Promotor de Justiça de MG, Dr. Thales Tácito
Cerqueira, que se for bem compreendido certamente conduzirá ao provimento do
presente recurso, pois, para o eminente professor, quando “não se estiver
restringindo direitos políticos, não cabe ao intérprete fazê-lo.”
Ocorre
que no presente caso há restrição de direitos, já que não há capacidade
eleitoral passiva reconhecida por órgão colegiado diante de ilicitudes na
prestação de contas na campanha de Deputado Federal, disputada pelo recorrido
em 2010.
Logo,
a lei não só restringe, a teor da Lei Complementar 64/90 com alterações da Lei
135/2010, mas expressamente afasta da disputa eleitoral quem não emite recibos
eleitorais para todos os recursos arrecadados, não junta documentos
comprobatórios da propriedade dos veículos utilizados em sua campanha, e ainda
realiza despesas com a campanha antes de adquirir recibos eleitorais.
ISTO POSTO, demonstrado está que
houve o error in judicando da Douta
Magistrada “a quo”, ao proferir a sua
r.sentença, requer que seja
recebido o presente recurso, dando-lhe total provimento, afinal, para reformar in totum a decisão monocrática, bem
como, para que seja conhecido e provido o presente recurso Eleitoral para
reformar a sentença da M.M. Juiz “a quo” e seja indeferido o registro de
candidatura do Recorrido.
Termos
em que
Pede
deferimento
Foz
do Iguaçu 25 de julho de 2012.
________________________
Elizangela
Lazzaretti
OAB/PR
27.311